Veja o que diz o artigo 252 Codigo de Trânsito Brasileiro

25/03/2013 20:38

        

As seis infrações de trânsito do artigo 252, apesar de parecerem autoexplicativas, merecem algumas considerações, para melhor compreensão:

I - o braço do condutor do lado de fora do veículo é autorizado quando se destinar a realizar os gestos para indicação de manobras (conversão à esquerda ou à direita e redução de velocidade); embora a exceção esteja descrita apenas no inciso V, ao tratar da condução com apenas uma das mãos, há que se aplicar tal excepcionalidade, na constatação da infração do inciso I;
 
II - o transporte de pessoas, animais ou volume à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas tem o objetivo óbvio de evitar que a condução do veículo seja dificultada pela existência de algum empecilho. Importante ressaltar que o artigo 252, inciso II, é a única infração que pune a forma de transporte de um animal no interior do veículo, não havendo (ao contrário do que alguns pensam), qualquer norma que exija que o animal esteja acondicionado em uma caixa de transporte;
 
III - a infração do inciso III somente ocorre se presente duas circunstâncias: a incapacidade deve ser temporária e deve comprometer a segurança do trânsito; portanto, não ocorre esta infração se, por exemplo, o condutor tiver uma deficiência definitiva, como a perda de um membro (neste caso, o que se deve verificar é se existe alguma restrição na Carteira Nacional de Habilitação, cuja desobediência caracteriza a infração do artigo 162, VI). Um caso bem típico da infração prevista neste inciso é a condução do veículo com a perna ou o braço engessado. Quanto à incapacidade mental, trata-se de situação de difícil observação pelo agente de trânsito, sendo necessário constatar o comprometimento da segurança;
 
IV - o que se proíbe é a utilização de um calçado que não se firme nos pés (como um chinelo, cuja ausência de tira atrás dos calcanhares impeça a devida fixação) ou que comprometa a utilização dos pedais (um sapato de salto alto, por exemplo); desta forma, permite-se normalmente a direção do veículo pelo condutor descalço;
 
V - existem apenas três exceções para que o condutor retire uma das mãos do volante: 1ª) para fazer sinais regulamentares de braço; 2ª) mudar a marcha do veículo; e 3ª) acionar equipamentos e acessórios do veículo. Todavia, como a redação do inciso V pune aquele que dirigir o veículo com apenas uma das mãos, no caso de um condutor estar sem ambas as mãos ao volante, não terá ocorrido esta infração, mas a prevista no artigo 169 (falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança);
 
VI - o inciso VI abrange duas condutas infracionais: 1ª) utilização de fones nos ouvidos (havendo a necessidade de conexão a aparelhagem sonora, ainda que virtual, por bluetooth); e 2ª) utilização de telefone celular, pouco importando se com fone de ouvido, segurando em uma das mãos, apoiado no ombro etc.; e, ainda, independente se a utilização destina-se a falar, enviar uma mensagem de texto ou ler informações do aparelho.